(alterado
pela MP n.º 1733-61 )
LEI
N.º 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990
Dispõe sobre a proteção do
consumidor e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
- O presente Código estabelece normas de proteção e
defesa do consumidor, de ordem pública e interesse
social, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII,
170, inciso V, da Constituição Federal, e
artigo 48 de suas Disposições Transitórias.
Art. 2º - Consumidor é
toda pessoa física ou jurídica que adquire ou
utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único - Equipara-se
a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que
indetermináveis, que haja intervindo nas relações
de consumo.
Art. 3º - Fornecedor é
toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção,
montagem, criação, construção, transformação,
importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§
1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel,
material ou imaterial.
§
2º - Serviço é qualquer atividade fornecida
no mercado de consumo, mediante remuneração,
inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito
e securitária, salvo as decorrentes das relações de
caráter trabalhista.
CAPÍTULO
II
DA POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO
Art. 4º - A Política
Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o
atendimento das necessidades dos consumidores, o
respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a
proteção de seus interesses econômicos, a melhoria
de sua qualidade de vida, bem como a transferência e
harmonia das relações de consumo, atendidos os
seguintes princípios:
I - reconhecimento da
vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental
no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação
e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do
Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos
produtos e serviços com padrões adequados de
qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;
III - harmonização dos
interesses dos participantes das relações de consumo
e compatibilização da proteção do consumidor com a
necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico,
de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda
a ordem econômica (artigo 170, da Constituição
Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio
nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação
de fornecedores e consumidores, quanto aos seus
direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado
de consumo;
V - incentivo à criação
pelos fornecedores de meios eficientes de controle de
qualidade e segurança de produtos e serviços, assim
como de mecanismos alternativos de solução de
conflitos de consumo;
VI - coibição e repressão
eficientes de todos os abusos praticados no mercado de
consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização
indevida de inventos e criações industriais das
marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que
possam causar prejuízos aos consumidores;
VII - racionalização e
melhoria dos serviços públicos;
VIII - estudo constante
das modificações do mercado de consumo.
Art. 5º - Para a execução
da Política Nacional das Relações de Consumo,
contará o Poder Público com os seguintes
instrumentos, entre outros:
I - manutenção de
assistência jurídica, integral e gratuita para o
consumidor carente;
II - instituição de
Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito
do Ministério Público;
III - criação de
delegacias de polícia especializadas no atendimento
de consumidores vítimas de infrações penais de
consumo;
IV - criação de
Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas
Especializadas para a solução de litígios de
consumo;
V - concessão de estímulos
à criação e desenvolvimento das Associações de
Defesa do Consumidor.
§
1º - (Vetado.)
§
2º - (Vetado.)
CAPÍTULO
III
DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
Art. 6º
- São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida,
saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas
no fornecimento de produtos e serviços considerados
perigosos ou nocivos;
II - a educação e
divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e
serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a
igualdade nas contratações;
III - a informação
adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,
com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade e preço, bem como sobre os
riscos que apresentem;
IV - a proteção contra
a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais
coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e
cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de
produtos e serviços;
V - a modificação das
cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção
e reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos
judiciários e administrativos, com vistas à prevenção
ou reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção
jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da
defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do
ônus da prova, a seu favor, no processo civil,
quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação
ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências;
IX - (Vetado.)
X - a adequada e eficaz
prestação dos serviços públicos em geral.
Art. 7º - Os direitos
previstos neste Código não excluem outros
decorrentes de tratados ou convenções internacionais
de que o Brasil seja signatário, da legislação
interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas
autoridades administrativas competentes, bem como dos
que derivem dos princípios gerais do direito,
analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único - Tendo
mais de um autor a ofensa, todos responderão
solidariamente pela reparação dos danos previstos
nas normas de consumo.
CAPÍTULO
IV
DA QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS, DA
PREVENÇÃO E DA REPARAÇÃO DOS DANOS
SEÇÃO
I
DA PROTEÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA
Art. 8º
- Os produtos e serviços colocados no mercado de
consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança
dos consumidores, exceto os considerados normais e
previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição,
obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a
dar as informações necessárias e adequadas a seu
respeito.
Parágrafo único - Em se
tratando de produto industrial, ao fabricante cabe
prestar as informações a que se refere este artigo,
através de impressos apropriados que devam acompanhar
o produto.
Art. 9º - O fornecedor
de produtos e serviços potencialmente nocivos ou
perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de
maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua
nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção
de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
Art. 10 - O fornecedor não
poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço
que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de
nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§
1º - O fornecedor de produtos e serviços que,
posteriormente à sua introdução no mercado de
consumo, tiver conhecimento da periculosidade que
apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às
autoridades competentes e aos consumidores, mediante
anúncios publicitários.
§ 2º
- Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo
anterior serão veiculados na imprensa, rádio e
televisão, às expensas do fornecedor do produto ou
serviço.
§
3º - Sempre que tiverem conhecimento de
periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou
segurança dos consumidores, a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los
a respeito.
Art. 11 - (Vetado.)
SEÇÃO
II
DA RESPONSABILIDADE PELO
FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO
Art. 12 - O
fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou
estrangeiro, e o importador respondem,
independentemente da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos
decorrentes de projeto, fabricação, construção,
montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
utilização e riscos.
§ 1º
- O produto é defeituoso quando não oferece a
segurança que dele legitimamente se espera,
levando-se em consideração as circunstâncias
relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos
que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi
colocado em circulação.
§ 2º
- O produto não é considerado defeituoso pelo fato
de outro de melhor qualidade ter sido colocado no
mercado.
§ 3º
- O fabricante, o construtor, o produtor ou importador
só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o
produto no mercado;
II - que embora haja
colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva
do consumidor ou de terceiro.
Art. 13 - O comerciante
é igualmente responsável, nos termos do artigo
anterior, quando:
I - o fabricante, o
construtor, o produtor ou o importador não puderem
ser identificados;
II - o produto for
fornecido sem identificação clara do seu fabricante,
produtor, construtor ou importador;
III - não conservar
adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único -
Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá
exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis,
segundo sua participação na causação do evento
danoso.
Art. 14 - O fornecedor de
serviços responde, independentemente da existência
de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos
serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§
1º - O serviço é defeituoso quando não
fornece a segurança que o consumidor dele pode
esperar, levando-se em consideração as circunstâncias
relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu
fornecimento;
II - o resultado e os
riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi
fornecido.
§
2º - O serviço não é considerado defeituoso
pela adoção de novas técnicas.
§
3º - O fornecedor de serviços só não será
responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o
serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro.
§
4º - A responsabilidade pessoal dos
profissionais liberais será apurada mediante a
verificação de culpa.
Art. 15 - (Vetado.)
Art. 16 - (Vetado.)
Art. 17 - Para os efeitos
desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as
vítimas do evento.
SEÇÃO
III
DA RESPONSABILIDADE POR
VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO
Art. 18
- Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou
não duráveis respondem solidariamente pelos vícios
de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios
ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes
da disparidade, com as indicações constantes do
recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem
publicitária, respeitadas as variações decorrentes
de sua natureza, podendo o consumidor exigir a
substituição das partes viciadas.
§
1º - Não sendo o vício sanado no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do
produto por outro da mesma espécie, em perfeitas
condições de uso;
II - a restituição
imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,
sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento
proporcional do preço.
§
2º - Poderão as partes convencionar a redução
ou ampliação do prazo previsto no parágrafo
anterior, não podendo ser inferior a 7 (sete) nem
superior a 180 (cento e oitenta) dias. Nos contratos
de adesão, a cláusula de prazo deverá ser
convencionada em separado, por meio de manifestação
expressa do consumidor.
§
3º - O consumidor poderá fazer uso imediato
das alternativas do § 1º deste artigo sempre
que, em razão da extensão do vício, a substituição
das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou
características do produto, diminuir-lhe o valor ou
se tratar de produto essencial.
§
4º - Tendo o consumidor optado pela
alternativa do inciso I do § 1º deste
artigo, e não sendo possível a substituição do
bem, poderá haver substituição por outro de espécie,
marca ou modelo diversos, mediante complementação ou
restituição de eventual diferença de preço, sem
prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º
deste artigo.
§ 5º
- No caso de fornecimento de produtos in natura,
será responsável perante o consumidor o fornecedor
imediato, exceto quando identificado claramente seu
produtor.
§ 6º
- São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos
prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos
deteriorados, alterados, adulterados, avariados,
falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida
ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em
desacordo com as normas regulamentares de fabricação,
distribuição ou apresentação;
III - os produtos que,
por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a
que se destinam.
Art. 19 - Os fornecedores
respondem solidariamente pelos vícios de quantidade
do produto sempre que, respeitadas as variações
decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido
for inferior às indicações constantes do
recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem
publicitária, podendo o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
I - o abatimento
proporcional do preço;
II - complementação do
peso ou medida;
III - a substituição do
produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo,
sem os aludidos vícios;
IV - a restituição
imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,
sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
§ 1º
- Aplica-se a este artigo o disposto no § 4º do
artigo anterior.
§
2º - O fornecedor imediato será responsável
quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento
utilizado não estiver aferido segundo os padrões
oficiais.
Art. 20 - O fornecedor de
serviços responde pelos vícios de qualidade que os
tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o
valor, assim como por aqueles decorrentes da
disparidade com as indicações constantes da oferta
ou mensagem publicitária, podendo o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos
serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição
imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,
sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento
proporcional do preço.
§
1º - A reexecução dos serviços poderá ser
confiada a terceiros devidamente capacitados, por
conta e risco do fornecedor.
§
2º - São impróprios os serviços que se
mostrem inadequados para os fins que razoavelmente
deles se esperam, bem como aqueles que não atendam às
normas regulamentares de prestabilidade.
Art. 21 - No fornecimento
de serviços que tenham por objetivo a reparação de
qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação
do fornecedor de empregar componentes de reposição
originais adequados e novos, ou que mantenham as
especificações técnicas do fabricante, salvo,
quanto a estes últimos, autorização em contrário
do consumidor.
Art. 22 - Os órgãos públicos,
por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias
ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são
obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes,
seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único - Nos
casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações
referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas
compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados,
na forma prevista neste Código.
Art. 23 - A ignorância
do fornecedor sobre os vícios de qualidade por
inadequação dos produtos e serviços não o exime de
responsabilidade.
Art. 24 - A garantia
legal de adequação do produto ou serviço independe
de termo expresso, vedada a exoneração contratual do
fornecedor.
Art. 25 - É vedada a
estipulação contratual de cláusula que
impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de
indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores.
§
1º - Havendo mais de um responsável pela
causação do dano, todos responderão solidariamente
pela reparação prevista nesta e nas Seções
anteriores.
§
2º - Sendo o dano causado por componente ou peça
incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis
solidários seu fabricante, construtor ou importador e
o que realizou a incorporação.
SEÇÃO
IV
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO
Art. 26
- O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de
fácil constatação caduca em:
I - 30 (trinta) dias,
tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não
duráveis;
II - 90 (noventa) dias,
tratando-se de fornecimento de serviço e de produto
duráveis.
§
1º - Inicia-se a contagem do prazo decadencial
a partir da entrega efetiva do produto ou do término
da execução dos serviços.
§
2º - Obstam a decadência:
I - a reclamação
comprovadamente formulada pelo consumidor perante o
fornecedor de produtos e serviços até a resposta
negativa correspondente, que deve ser transmitida de
forma inequívoca;
II - (Vetado.)
III - a instauração de
inquérito civil, até seu encerramento.
§
3º - Tratando-se de vício oculto, o prazo
decadencial inicia-se no momento em que ficar
evidenciado o defeito.
Art. 27 - Prescreve em 5
(cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos
causados por fato do produto ou do serviço prevista
na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a
contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e
de sua autoria.
Parágrafo único - (Vetado.)
SEÇÃO
V
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 28
- O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica
da sociedade quando, em detrimento do consumidor,
houver abuso de direito, excesso de poder, infração
da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos
estatutos ou contrato social. A desconsideração também
será efetivada quando houver falência, estado de
insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa
jurídica provocados por má administração.
§ 1º
- (Vetado.)
§
2º - As sociedades integrantes dos grupos
societários e as sociedades controladas são
subsidiariamente responsáveis pelas obrigações
decorrentes deste Código.
§ 3º
- As sociedades consorciadas são solidariamente
responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.
§ 4º
- As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§
5º - Também poderá ser desconsiderada a
pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de
alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados aos consumidores.
CAPÍTULO
V
DAS PRÁTICAS COMERCIAIS
SEÇÃO
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29
- Para os fins deste Capítulo e do seguinte,
equiparam-se aos consumidores todas as pessoas
determináveis ou não, expostas às práticas nele
previstas.
SEÇÃO
II
DA OFERTA
Art. 30 - Toda
informação ou publicidade, suficientemente precisa,
veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação
com relação a produtos e serviços oferecidos ou
apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular
ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a
ser celebrado.
Art. 31 - A oferta e
apresentação de produtos ou serviços devem
assegurar informações corretas, claras, precisas,
ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características,
qualidade, quantidade, composição, preço, garantia,
prazos de validade e origem, entre outros dados, bem
como sobre os riscos que apresentam à saúde e
segurança dos consumidores.
Art. 32 - Os fabricantes
e importadores deverão assegurar a oferta de
componentes e peças de reposição enquanto não
cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único -
Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá
ser mantida por período razoável de tempo, na forma
da lei.
Art. 33 - Em caso de
oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve
constar o nome do fabricante e endereço na embalagem,
publicidade e em todos os impressos utilizados na
transação comercial.
Art. 34 - O fornecedor do
produto ou serviço é solidariamente responsável
pelos atos de seus propostos ou representantes autônomos.
Art. 35 - Se o fornecedor
de produtos ou serviços recusar cumprimento à
oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor
poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento
forçado da obrigação, nos termos da oferta,
apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro
produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o
contrato, com direito à restituição de quantia e
eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e
a perdas e danos.
SEÇÃO
III
DA PUBLICIDADE
Art. 36
- A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o
consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como
tal.
Parágrafo único - O
fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços,
manterá em seu poder, para informação dos legítimos
interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos
que dão sustentação à mensagem.
Art. 37 - É proibida
toda publicidade enganosa ou abusiva.
§
1º - É enganosa qualquer modalidade de
informação ou comunicação de caráter publicitário,
inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro
modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o
consumidor a respeito da natureza, características,
qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e
quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§
2º - É abusiva, dentre outras, a publicidade
discriminatória de qualquer natureza, a que incite à
violência, explore o medo ou a superstição, se
aproveite da deficiência de julgamento e experiência
da criança, desrespeita valores ambientais, ou que
seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de
forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§
3º - Para os efeitos deste Código, a
publicidade é enganosa por omissão quando deixar de
informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
§
4º - (Vetado.)
Art. 38 - O ônus da
prova da veracidade e correção da informação ou
comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
SEÇÃO
IV
DAS PRÁTICAS ABUSIVAS
Art. 39
- É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços,
dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o
fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento
de outro produto ou serviço, bem como, sem justa
causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento
às demandas dos consumidores, na exata medida de suas
disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade
com os usos e costumes;
III - enviar ou entregar
ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer
produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da
fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista
sua idade, saúde, conhecimento ou condição social,
para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor
vantagem manifestamente excessiva;
VI - executar serviços
sem a prévia elaboração de orçamento e autorização
expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de
práticas anteriores entre as partes;
VII - repassar informação
depreciativa referente a ato praticado pelo consumidor
no exercício de seus direitos;
VIII - colocar, no
mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em
desacordo com as normas expedidas pelos órgãos
oficiais competentes ou, se normas específicas não
existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas
ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -
CONMETRO;
IX - recusar a venda de
bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem
se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento,
ressalvados os casos de intermediação regulados em
leis especiais;
X - elevar sem justa
causa o preço de produtos ou serviços;
XI - aplicar fórmula ou
índice de reajuste diverso do legal ou
contratualmente estabelecido;
* inciso XI acrescentado
pela Medida Provisória nº 1.733-61, de 6 de maio de
1999.
XI - deixar de estipular
prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar
a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
Parágrafo único - Os
serviços prestados e os produtos remetidos ou
entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso
III, equiparam-se às amostras grátis,
inexistindo obrigação de pagamento.
Art. 40 - O fornecedor de
serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento
prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos
materiais e equipamentos a serem empregados, as condições
de pagamento, bem como as datas de início e término
dos serviços.
§
1º - Salvo estipulação em contrário, o
valor orçado terá validade pelo prazo de 10 (dez)
dias, contados de seu recebimento pelo consumidor.
§
2º - Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento
obriga os contraentes e somente pode ser alterado
mediante livre negociação das partes.
§
3º - O consumidor não responde por quaisquer
ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de
serviços de terceiros, não previstos no orçamento
prévio.
Art. 41 - No caso de
fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao
regime de controle ou de tabelamento de preços, os
fornecedores deverão respeitar os limites oficiais
sob pena de, não o fazendo, responderem pela restituição
da quantia recebida em excesso, monetariamente
atualizada, podendo o consumidor exigir, à sua
escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis.
SEÇÃO
V
DA COBRANÇA DE DÍVIDAS
Art. 42
- Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente
não será exposto a ridículo, nem será submetido a
qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único - O
consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à
repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao
que pagou em excesso, acrescido de correção monetária
e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
SEÇÃO
VI
DOS BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES
Art. 43 - O consumidor,
sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acesso
às informações existentes em cadastros, fichas,
registros e dados pessoais e de consumo arquivados
sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§
1º - Os cadastros e dados de consumidores
devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em
linguagem de fácil compreensão, não podendo conter
informações negativas referentes a período superior
a 5 (cinco) anos.
§
2º - A abertura de cadastro, ficha, registro e
dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por
escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
§
3º - O consumidor, sempre que encontrar
inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir
sua imediata correção, devendo o arquivista, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicar a alteração
aos eventuais destinatários das informações
incorretas.
§
4º - Os bancos de dados e cadastros relativos
a consumidores, os serviços de proteção ao crédito
e congêneres são considerados entidades de caráter
público.
§
5º - Consumada a prescrição relativa à
cobrança de débitos do consumidor, não serão
fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção
ao Crédito, quaisquer informações que possam
impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto
aos fornecedores.
Art. 44 - Os órgãos públicos
de defesa do consumidor manterão cadastros
atualizados de reclamações fundamentadas contra
fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los
pública e anualmente. A divulgação indicará se a
reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.
§
1º - É facultado o acesso às informações lá
constantes para orientação e consulta por qualquer
interessado.
§
2º - Aplicam-se a este artigo, no que couber,
as mesmas regras enunciadas no artigo anterior
e as do parágrafo único do artigo 22 deste Código.
Art. 45 - (Vetado.)
CAPÍTULO
VI
DA PROTEÇÃO CONTRATUAL
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46 - Os
contratos que regulam as relações de consumo não
obrigarão os consumidores, se não Ihes for dada a
oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu
conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem
redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu
sentido e alcance.
Art. 47 - As cláusulas
contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável
ao consumidor.
Art. 48 - As declarações
de vontade constantes de escritos particulares,
recibos e pré-contratos relativos às relações de
consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive
execução específica, nos termos do artigo 84 e
parágrafos.
Art. 49 - O consumidor
pode desistir do contrato, no prazo de 07 (sete) dias
a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do
produto ou serviço, sempre que a contratação de
fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente por telefone
ou a domicílio.
Parágrafo único - Se o
consumidor exercitar o direito de arrependimento
previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos,
a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão
devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Art. 50 - A garantia
contratual é complementar à legal e será conferida
mediante termo escrito.
Parágrafo único - O
termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado
e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a
mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em
que pode ser exercitada e os ônus a cargo do
consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente
preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento,
acompanhado de manual de instrução, de instalação
e uso de produto em linguagem didática, com ilustrações.
SEÇÃO
II
DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS
Art. 51
- São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e
serviços que:
I - impossibilitem,
exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor
por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços
ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o
consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá
ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao
consumidor a opção de reembolso da quantia já paga,
nos casos previstos neste Código;
III - transfiram
responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações
consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis
com a boa-fé ou a eqüidade;
V - (Vetado.);
VI - estabeleçam inversão
do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a
utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham
representante para concluir ou realizar outro negócio
jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor
a opção de concluir ou não o contrato, embora
obrigando o consumidor;
X - permitam ao
fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço
de maneira unilateral;
XI - autorizem o
fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem
que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o
consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua
obrigação, sem que igual direito Ihe seja conferido
contra o fornecedor;
XIII - autorizem o
fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou
a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou
possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo
com o sistema de proteção ao consumidor.
XVI - possibilitem a renúncia
do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
§
1º - Presume-se exagerada, entre outros casos,
a vantagem que:
I - ofende os princípios
fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos
ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do
contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio
contratual;
III - se mostra
excessivamente onerosa para o consumidor,
considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o
interesse das partes e outras circunstâncias
peculiares ao caso.
§ 2º - A
nulidade de uma cláusula contratual abusiva não
invalida o contrato, exceto quando de sua ausência,
apesar dos esforços de integração, decorrer ônus
excessivo a qualquer das partes.
§
3º - (Vetado.)
§
4º - É facultado a qualquer consumidor ou
entidade que o represente requerer ao Ministério Público
que ajuíze a competente ação para ser declarada a
nulidade de cláusula contratual que contrarie o
disposto neste Código ou de qualquer forma não
assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações
das partes.
Art. 52 - No fornecimento
de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito
ou concessão de financiamento ao consumidor, o
fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo
prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou
serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros
de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos
legalmente previstos;
IV - número e
periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar,
com e sem financiamento.
§
1º - As multas de mora decorrentes do
inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão
ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
§
2º - É assegurada ao consumidor a liquidação
antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante
redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
§
3º - (Vetado.)
Art. 53 - Nos contratos
de compra e venda de móveis ou imóveis mediante
pagamento em prestações, bem como nas alienações
fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno
direito as cláusulas que estabeleçam a perda total
das prestações pagas em benefício do credor que, em
razão do inadimplemento, pleitear a resolução do
contrato e a retomada do produto alienado.
§
1º - (Vetado.)
§
2º - Nos contratos do sistema de consórcio de
produtos duráveis, a compensação ou a restituição
das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá
descontada, além da vantagem econômica auferida com
a fruição, os prejuízos que o desistente ou
inadimplente causar ao grupo.
§
3º - Os contratos de que trata o caput
deste artigo serão expressos em moeda corrente
nacional.
SEÇÃO
III
DOS CONTRATOS DE ADESÃO
Art. 54
- Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas
tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou
estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de
produtos ou serviços, sem que o consumidor possa
discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§
1º - A inserção de cláusula no formulário
não desfigura a natureza de adesão do contrato.
§
2º - Nos contratos de adesão admite-se cláusula
resolutória, desde que alternativa, cabendo a escolha
ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2º
do artigo anterior.
§
3º - Os contratos de adesão escritos serão
redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos
e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo
consumidor.
§
4º - As cláusulas que implicarem limitação
de direito do consumidor deverão ser redigidas com
destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
§
5º - (Vetado.)
CAPÍTULO
VII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 55 - A União, os
Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente
e nas suas respectivas áreas de atuação
administrativa, baixarão normas relativas à produção,
industrialização, distribuição e consumo de
produtos e serviços.
§
1º - A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção,
industrialização, distribuição, a publicidade de
produtos e serviços e o mercado de consumo, no
interesse da preservação da vida, da saúde, da
segurança, da informação e do bem-estar do
consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
§
2º - (Vetado.)
§
3º - Os órgãos federais, estaduais, do
Distrito Federal e municipais com atribuições para
fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão
comissões permanentes para elaboração, revisão e
atualização das normas referidas no § 1º,
sendo obrigatória a participação dos consumidores e
fornecedores.
§
4º - Os órgãos oficiais poderão expedir
notificações aos fornecedores para que, sob pena de
desobediência, prestem informações sobre questões
de interesse do consumidor, resguardado o segredo
industrial.
Art. 56 - As infrações
das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas,
conforme o caso, às seguintes sanções
administrativas, sem prejuízo das de natureza civil,
penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do
produto;
III - inutilização do
produto;
IV - cassação do
registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de
fabricação do produto;
VI - suspensão de
fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária
de atividade;
VIII - revogação de
concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença
do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total
ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de
atividade;
XI - intervenção
administrativa;
XII - imposição de
contrapropaganda.
Parágrafo único - As
sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela
autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição,
podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por
medida cautelar antecedente ou incidente de
procedimento administrativo.
Art. 57 - A pena de
multa, graduada de acordo com a gravidade da infração,
a vantagem auferida e a condição econômica do
fornecedor, será aplicada mediante procedimento
administrativo nos termos da lei, revertendo para o
Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de
1985, sendo a infração ou dano de âmbito nacional,
ou para os fundos estaduais de proteção ao
consumidor nos demais casos.
Parágrafo único - A
multa será em montante nunca inferior a 300
(trezentas) e não superior a 3.000.000 (três milhões)
de vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN,
ou índice equivalente que venha substituí-lo.
Art. 58 - As penas de
apreensão, de inutilização de produtos, de proibição
de fabricação de produtos, de suspensão do
fornecimento de produto ou serviço, de cassação do
registro do produto e revogação da concessão ou
permissão de uso serão aplicadas pela administração,
mediante procedimento administrativo, assegurada ampla
defesa, quando forem constatados vícios de quantidade
ou de qualidade por inadequação ou insegurança do
produto ou serviço.
Art. 59 - As penas de
cassação de alvará de licença, de interdição e
de suspensão temporária da atividade, bem como a de
intervenção administrativa serão aplicadas mediante
procedimento administrativo, assegurada ampla defesa,
quando o fornecedor reincidir na prática das infrações
de maior gravidade previstas neste Código e na
legislação de consumo.
§
1º - A pena de cassação da concessão será
aplicada à concessionária de serviço público,
quando violar obrigação legal ou contratual.
§
2º - A pena de intervenção administrativa
será aplicada sempre que as circunstâncias de fato
desaconselharem a cassação de licença, a interdição
ou suspensão da atividade.
§
3º - Pendendo ação judicial na qual se
discuta a imposição de penalidade administrativa, não
haverá reincidência até o trânsito em julgado da
sentença.
Art. 60 - A imposição
de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor
incorrer na prática de publicidade enganosa ou
abusiva, nos termos do artigo 36 e seus parágrafos,
sempre às expensas do infrator.
§ 1º
- A contrapropaganda será divulgada pelo responsável
da mesma forma, freqüência e dimensão e
preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e
horário, de forma capaz de desfazer o malefício da
publicidade enganosa ou abusiva.
§
2º - (Vetado.)
§
3º - (Vetado.)
TÍTULO
II
DAS INFRAÇÕES PENAIS
Art. 61
- Constituem crimes contra as relações de consumo
previstas neste Código, sem prejuízo do disposto no Código
Penal e leis especiais, as condutas tipificadas
nos artigos seguintes.
Art. 62 - (Vetado.)
Art. 63 - Omitir dizeres
ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou
periculosidade de produtos nas embalagens, nos invólucros,
recipientes ou publicidade:
Pena - Detenção de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
§
1º - Incorrerá nas mesmas penas quem deixar
de alertar, mediante recomendações escritas
ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser
prestado.
§
2º - Se o crime é culposo:
Pena - Detenção de 1
(um) a 6 (seis) meses ou multa.
Art. 64 - Deixar de
comunicar à autoridade competente e aos consumidores
a nocividade ou periculosidade de produtos cujo
conhecimento seja posterior à sua colocação no
mercado:
Pena - Detenção de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Parágrafo único -
Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do
mercado, imediatamente quando determinado pela
autoridade competente, os produtos nocivos ou
perigosos, na forma deste artigo.
Art. 65 - Executar serviço
de alto grau de periculosidade, contrariando determinação
de autoridade competente:
Pena - Detenção de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Parágrafo único - As
penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das
correspondentes à lesão corporal e à morte.
Art. 66 - Fazer afirmação
falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante
sobre a natureza, característica, qualidade,
quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço
ou garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de 3
(três) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1º
- Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a
oferta.
§
2º - Se o crime é culposo:
Pena - Detenção de 1
(um) a 6 (seis) meses ou multa.
Art. 67 - Fazer ou
promover publicidade que sabe ou deveria saber ser
enganosa ou abusiva:
Pena - Detenção de 3
(três) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo único - (Vetado.)
Art. 68 - Fazer ou
promover publicidade que sabe ou deveria saber ser
capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma
prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança:
Pena - Detenção de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Parágrafo único - (Vetado.)
Art. 69 - Deixar de
organizar dados fáticos, técnicos e científicos que
dão base à publicidade:
Pena - Detenção de 1
(um) a 6 (seis) meses ou multa.
Art. 70 - Empregar, na
reparação de produtos, peças ou componentes de
reposição usados, sem autorização do consumidor:
Pena - Detenção de 3
(três) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 71 - Utilizar, na
cobrança de dívidas, de ameaça, coação,
constrangimento físico ou moral, afirmações falsas,
incorretas ou enganosas ou de qualquer outro
procedimento que exponha o consumidor,
injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu
trabalho, descanso ou lazer:
Pena - Detenção de 3
(três) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 72 - Impedir ou
dificultar o acesso do consumidor às informações
que sobre ele constem em cadastros, banco de dados,
fichas e registros:
Pena - Detenção de 6
(seis) meses a 1 (um) ano ou multa.
Art. 73 - Deixar de
corrigir imediatamente informação sobre consumidor
constante de cadastro, banco de dados, fichas ou
registros que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena - Detenção de 1
(um) a 6 (seis) meses ou multa.
Art. 74 - Deixar de
entregar ao consumidor o termo de garantia
adequadamente preenchido e com especificação clara
de seu conteúdo:
Pena - Detenção de 1
(um) a 6 (seis) meses ou multa.
Art. 75 - Quem, de
qualquer forma, concorrer para os crimes referidos
neste Código incide nas penas a esses cominadas na
medida de sua culpabilidade, bem como o diretor,
administrador ou gerente da pessoa jurídica que
promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o
fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção
em depósito de produtos ou a oferta e prestação de
serviços nas condições por ele proibidas.
Art. 76 - São circunstâncias
agravantes dos crimes tipificados neste Código:
I - serem cometidos em época
de grave crise econômica ou por ocasião de
calamidade;
II - ocasionarem grave
dano individual ou coletivo;
III - dissimular-se a
natureza ilícita do procedimento;
IV - quando cometidos:
a) por servidor público,
ou por pessoa cuja condição econômico-social seja
manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário
ou rurícola; de menor de 18 (dezoito) ou maior de 60
(sessenta) anos ou de pessoas portadoras de deficiência
mental, interditadas ou não;
V - serem praticados em
operações que envolvam alimentos, medicamentos ou
quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.
Art. 77 - A pena pecuniária
prevista nesta Seção será fixada em dias-multa,
correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração
da pena privativa da liberdade cominada ou crime. Na
individualização desta multa, o juiz observará o
disposto no artigo 60, 1º, do Código Penal.
Art. 78 - Além das penas
privativas de liberdade e de multa, podem ser
impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o
disposto nos artigos 44 a 47 do Código Penal:
I - a interdição temporária
de direitos;
II - a publicação em órgãos
de comunicação de grande circulação ou audiência,
às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos
e a condenação;
III - a prestação de
serviços à comunidade.
Art. 79 - O valor da fiança,
nas infrações de que trata este Código, será
fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o
inquérito, entre 100 (cem) e 200.000 (duzentas mil)
vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou
índice equivalente que venha substituí-lo.
Parágrafo único - Se
assim recomendar a situação econômica do indiciado
ou réu, a fiança poderá ser:
a) reduzida até a metade
de seu valor mínimo;
b) aumentada pelo Juiz até
20 (vinte) vezes.
Art. 80 - No processo
penal atinente aos crimes previstos neste Código, bem
como a outros crimes e contravenções que envolvam
relações de consumo, poderão intervir, como
assistentes do Ministério Público, os legitimados
indicados no artigo 82, incisos III e IV, aos
quais também é facultado propor ação penal subsidiária,
se a denúncia não for oferecida no prazo legal.
TÍTULO
III
DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 81
- A defesa dos interesses e direitos dos consumidores
e das vítimas poderá ser exercida em juízo
individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único - A
defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou
direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste
Código, os transindividuais, de natureza indivisível,
de que sejam titulares pessoas indeterminadas e
ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou
direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos
deste Código, os transindividuais de natureza indivisível
de que seja titular grupo, categoria ou classe de
pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por
uma relação jurídica-base;
III - interesses ou
direitos individuais homogêneos, assim entendidos os
decorrentes de origem comum.
Art. 82 - Para os fins do
art. 81, parágrafo único, são legitimados
concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os
Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos
da Administração Pública, Direta ou Indireta, ainda
que sem personalidade jurídica, especificamente
destinados à defesa dos interesses e direitos
protegidos por este Código;
IV - as associações
legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e
que incluam entre seus fins institucionais a defesa
dos interesses e direitos protegidos por este Código,
dispensada a autorização assemblear.
§ 1º
- O requisito da pré-constituição pode ser
dispensado pelo Juiz, nas ações previstas no artigo
91 e seguintes, quando haja manifesto
interesse social evidenciado pela dimensão ou
característica do dano, ou pela relevância do bem
jurídico a ser protegido.
§
2º - (Vetado.)
§
3º - (Vetado.)
Art. 83 - Para a defesa
dos direitos e interesses protegidos por este Código
são admissíveis todas as espécies de ações
capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Parágrafo único - (Vetado.)
Art. 84 - Na ação que
tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer
ou não fazer, o Juiz concederá a tutela específica
da obrigação ou determinará providências que
assegurem o resultado prático equivalente ao do
adimplemento.
§
1º - A conversão da obrigação em perdas e
danos somente será admissível se por elas optar o
autor ou se impossível a tutela específica ou a
obtenção do resultado prático correspondente.
§
2º - A indenização por perdas e danos se fará
sem prejuízo da multa (artigo 287 do Código de
Processo Civil).
§
3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e
havendo justificado receio de ineficácia do
provimento final, é lícito ao Juiz conceder a tutela
liminarmente ou após justificação prévia, citado o
réu.
§
4º - O Juiz poderá, na hipótese do § 3º
ou na sentença, impor multa diária ao réu,
independentemente de pedido do autor, se for
suficiente ou compatível com a obrigação, fixando
prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§
5º - Para a tutela específica ou para a obtenção
do resultado prático equivalente, poderá o Juiz
determinar as medidas necessárias, tais como busca e
apreensão, remoção de coisas e pessoas,
desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva,
além de requisição de força policial.
Art. 85 - (Vetado.)
Art. 86 - (Vetado.)
Art. 87 - Nas ações
coletivas de que trata este Código não haverá
adiantamento de custas, emolumentos, honorários
periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação
da associação autora, salvo comprovada má-fé, em
honorário de advogados, custas e despesas
processuais.
Parágrafo único - Em
caso de litigância de má-fé, a associação autora
e os diretores responsáveis pela propositura da ação
serão solidariamente condenados em honorários
advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo
da responsabilidade por perdas e danos.
Art. 88 - Na hipótese do
artigo 13, parágrafo único, deste Código, a
ação de regresso poderá ser ajuizada em processo
autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se
nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Art. 89 - (Vetado.)
Art. 90 - Aplicam-se às
ações previstas neste Título as normas do Código
de Processo Civil e da Lei nº 7.347, de 24 de
junho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito
civil, naquilo que não contrariar suas disposições.
CAPÍTULO
II
DAS AÇÕES COLETIVAS PARA A DEFESA
DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
Art. 91
- Os legitimados de que trata o art. 82 poderão
propor, em nome próprio e no interesse das vítimas
ou seus sucessores, ação civil coletiva de
responsabilidade pelos danos individualmente sofridos,
de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Art. 92 - O Ministério Público,
se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal
da lei.
Parágrafo único - (Vetado.)
Art. 93 - Ressalvada a
competência da Justiça Federal, é competente para a
causa a Justiça local:
I - no foro do lugar onde
ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito
local;
II - no foro da Capital
do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de
âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras
do Código de Processo Civil aos casos de
competência concorrente.
Art. 94 - Proposta a ação,
será publicado edital no órgão oficial, a fim de
que os interessados possam intervir no processo como
litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação
pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos
de defesa do consumidor.
Art. 95 - Em caso de
procedência do pedido, a condenação será genérica,
fixando a responsabilidade do réu pelos danos
causados.
Art. 96 - (Vetado.)
Art. 97 - A liquidação
e a execução de sentença poderão ser promovidas
pela vítima e seus sucessores, assim como pelos
legitimados de que trata o artigo 82.
Parágrafo único
- (Vetado.)
Art. 98
- A execução poderá ser coletiva, sendo promovida
pelos legitimados de que trata o artigo 82,
abrangendo as vítimas cujas indenizações já
tiverem sido fixadas em sentença de liquidação, sem
prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
§
1º - A execução coletiva far-se-á com base
em certidão das sentenças de liquidação, da qual
deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em
julgado.
§ 2º
- É competente para a execução o Juízo:
I - da liquidação da
sentença ou da ação condenatória, no caso de execução
individual;
II - da ação condenatória,
quando coletiva a execução.
Art. 99 - Em caso de
concurso de créditos decorrentes de condenação
prevista na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e
de indenizações pelos prejuízos individuais
resultantes do mesmo evento danoso, estas terão
preferência no pagamento.
Parágrafo único - Para
efeito do disposto neste artigo, a destinação da
importância recolhida ao fundo criado pela Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985, ficará sustada
enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações
de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese
de o patrimônio do devedor ser manifestamente
suficiente para responder pela integralidade das dívidas.
Art. 100 - Decorrido o
prazo de 1 (um) ano sem habilitação de interessados
em número compatível com a gravidade do dano, poderão
os legitimados do artigo 82 promover a liquidação
e execução da indenização devida.
Parágrafo único
- O produto da indenização devida reverterá para o
Fundo criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de
1985.
CAPÍTULO
III
DAS AÇÕES DE RESPONSABILIDADE DO
FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS
Art. 101
- Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de
produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos
I e II deste Título, serão
observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser
proposta no domicílio do autor;
II - o réu que houver
contratado seguro de responsabilidade poderá chamar
ao processo o segurador, vedada a integração do
contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil.
Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o
pedido condenará o réu nos termos do artigo 80 do
Código de Processo Civil. Se o réu houver sido
declarado falido, o síndico será intimado a informar
a existência de seguro de responsabilidade
facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação
de indenização diretamente contra o segurador,
vedada a denunciação da lide ao Instituto de
Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio
obrigatório com este.
Art. 102 - Os legitimados
a agir na forma deste Código poderão propor ação
visando compelir o Poder Público competente a
proibir, em todo o Território Nacional, a produção,
divulgação, distribuição ou venda, ou a determinar
alteração na composição, estrutura, fórmula ou
acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo
regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública
e à incolumidade pessoal.
§ 1º - (Vetado.)
§
2º - (Vetado.)
CAPÍTULO
IV
DA COISA JULGADA
Art. 103 - Nas
ações coletivas de que trata este Código, a sentença
fará coisa julgada:
I - erga omnes,
exceto se o pedido for julgado improcedente por
insuficiência de provas, hipótese em que qualquer
legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico
fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso
I do parágrafo único do artigo 81;
II - ultra partes,
mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo
improcedência por insuficiência de provas, nos
termos do inciso anterior, quando se tratar da
hipótese prevista no inciso II do parágrafo único
do artigo 81;
III - erga omnes,
apenas no caso de procedência do pedido, para
beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese
do inciso III do parágrafo único do artigo 81.
§
1º - Os efeitos da coisa julgada previstos nos
incisos I e II não prejudicarão
interesses e direitos individuais dos integrantes da
coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§
2º - Na hipótese prevista no inciso III,
em caso de improcedência do pedido, os interessados
que não tiverem intervindo no processo como
litisconsortes poderão propor ação de indenização
a título individual.
§ 3º
- Os efeitos da coisa julgada de que cuida o artigo
16, combinado com o art. 13 da Lei nº 7.347, de
24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de
indenização por danos pessoalmente sofridos,
propostas individualmente ou na forma prevista neste Código,
mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas
e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação
e à execução, nos termos dos artigos 96 a 99.
§
4º - Aplica-se o disposto no parágrafo
anterior à sentença penal condenatória.
Art. 104 - As ações
coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo
único do artigo 81, não induzem litispendência
para as ações individuais, mas os efeitos da coisa
julgada erga omnes ou ultra partes a que
aludem os incisos II e III do artigo
anterior não beneficiarão os autores das ações
individuais, se não for requerida sua suspensão no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos
autos do ajuizamento da ação coletiva.
TÍTULO
IV
DO SISTEMA NACIONAL
DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 105
- Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
- SNDC - os órgãos federais, estaduais, do Distrito
Federal e municipais e as entidades privadas de defesa
do consumidor.
Art. 106 - O Departamento
Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria
Nacional de Direito Econômico - MJ, ou órgão
federal que venha substituí-lo, é organismo de
coordenação da política do Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I - planejar, elaborar,
propor, coordenar e executar a política nacional de
proteção ao consumidor;
II - receber, analisar,
avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões
apresentadas por entidades representativas ou pessoas
jurídicas de direito público ou privado;
III - prestar aos
consumidores orientação permanente sobre seus
direitos e garantias;
IV - informar,
conscientizar e motivar o consumidor através dos
diferentes meios de comunicação;
V - solicitar à Polícia
Judiciária a instauração de inquérito policial
para a apreciação de delito contra os consumidores,
nos termos da legislação vigente;
VI - representar ao
Ministério Público competente para fins de adoção
de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
VII - levar ao
conhecimento dos órgãos competentes as infrações
de ordem administrativa que violarem os interesses
difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;
VIII - solicitar o
concurso de órgãos e entidades da União, Estados,
do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a
fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e
segurança de bens e serviços;
IX - incentivar,
inclusive com recursos financeiros e outros programas
especiais, a formação de entidades de defesa do
consumidor pela população e pelos órgãos públicos
estaduais e municipais;
X - (Vetado.);
XI - (Vetado.);
XII - (Vetado.);
XIII - desenvolver outras
atividades compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo único - Para
a consecução de seus objetivos, o Departamento
Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o
concurso de órgãos e entidades de notória
especialização técnico-científica.
TÍTULO
V
DA CONVENÇÃO COLETIVA DE CONSUMO
Art. 107
- As entidades civis de consumidores e as associações
de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica
podem regular, por convenção escrita, relações de
consumo que tenham por objeto estabelecer condições
relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à
garantia e características de produtos e serviços,
bem como à reclamação e composição do conflito de
consumo.
§
1º - A convenção tornar-se-á obrigatória a
partir do registro do instrumento no cartório de títulos
e documentos.
§
2º - A convenção somente obrigará os
filiados às entidades signatárias.
§
3º - Não se exime de cumprir a convenção o
fornecedor que se desligar da entidade em data
posterior ao registro do instrumento.
Art. 108 - (Vetado.)
TÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 109 - (Vetado.)
Art. 110 - Acrescente-se
o seguinte inciso IV ao artigo 1º da Lei nº 7.347,
de 24 de julho de 1985:
"IV - a qualquer
outro interesse difuso ou coletivo."
Art. 111 - O inciso II do
artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985,
passa a ter a seguinte redação:
"II - inclua, entre
suas finalidades institucionais, a proteção ao meio
ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico, ou
a qualquer outro interesse difuso ou coletivo."
Art. 112 - O § 3º do
artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985,
passa a ter a seguinte redação:
"§ 3º - Em caso de
desistência infundada ou abandono da ação por
associação legitimada, o Ministério Público ou
outro legitimado assumirá a titularidade ativa."
Art. 113 - Acrescente-se
os seguintes §§ 4º, 5º e 6º ao artigo 5º da Lei
nº 7.347, de 24 de julho de 1985:
"§ 4º - O
requisito da pré-constituição poderá ser
dispensado pelo Juiz, quando haja manifesto interesse
social evidenciado pela dimensão ou característica
do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser
protegido.
§ 5º
- Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os
Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal
e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de
que cuida esta lei.
§ 6º
- Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos
interessados compromisso de ajustamento de sua conduta
às exigências legais, mediante cominação, que terá
eficácia de título executivo extrajudicial".
Art. 114 - O artigo 15 da
Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a
seguinte redação:
Art. 15 - Decorridos 60
(sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença
condenatória, sem que a associação autora Ihe
promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público,
facultada igual iniciativa aos demais
legitimados".
Art. 115 - Suprima-se o caput
do artigo 17 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985,
passando o parágrafo único a constituir o caput,
com a seguinte redação:
Art. 17 - Em caso de
litigância de má-fé, a associação autora e os
diferentes responsáveis pela propositura da ação
serão solidariamente condenados em honorários
advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo
da responsabilidade por perdas e danos".
Art. 116 - Dê-se a
seguinte redação ao art. 18, da Lei nº 7.347, de 24
de julho de 1985:
Art. 18 - Nas ações de
que trata esta lei, não haverá adiantamento de
custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer
outras despesas, nem condenação da associação
autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de
advogado, custas e despesas processuais".
Art. 117 - Acrescente-se
à Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte
dispositivo, renumerando-se os seguintes:
Art. 21 - Aplicam-se à
defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e
individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título
III da Lei que instituiu o Código de Defesa do
Consumidor".
Art. 118 - Este Código
entrará em vigor dentro de 180 (cento e oitenta) dias
a contar de sua publicação.
Art. 119 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília,
11 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º
da República.
FERNANDO
COLLOR DE MELLO
Bernardo
Cabral
Zélia
M. Cardoso de Mello
Ozires
Silva
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